DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES MINISTERIAIS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, SUBORDINAÇÃO E SEDE
OU
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Departamento de Atividades Ministeriais é um órgão geral da União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil, designada doravante UNIÃO, de acordo com o artigo 30 da Constituição e com o artigo 62 alínea IV do Regimento Interno da referida UNIÃO.
Art. 2º - O Departamento de Atividades Ministeriais, designado doravante DAM, é um Departamento da UNIÃO, subordinado administrativamente à Junta geral.
Art. 3º - O DAM é o instrumento da UNIÃO para exercer o previsto no artigo 72 do Regimento Interno da UNIÃO.
Art. 4º - A sede do DAM coincide com a sede da UNIÃO.
Art. 5º - O DAM não pode ser registrado como pessoa jurídica.
Art. 6º - Todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao DAM são registrados em nome da UNIÃO.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - Compete ao DAM orientar, assistir, coordenar e disciplinar o exercício do Ministério Pastoral das Igrejas associadas à UNIÃO, zelando pelas condições espirituais, culturais, familiares, sociais e econômicas dos Ministros, em conformidade com o artigo 72º do Regimento Interno da UNIAO.
Art. 8º - No exercício de suas competências, cabe ao DAM:
I – Zelar pela unidade doutrinária e pelo cumprimento das normas legais da UNIÃO no que tange ao exercício do Ministério;
II - Interessar-se pelos problemas espirituais, morais, sociais, econômicos e culturais dos Ministros, dando ou encaminhando soluções cabíveis dentro das normas estabelecidas pela Constituição, Regimento Interno denominacionais, por este Regimento Interno e deliberações das Assembléias Gerais e da Junta Geral;
III – Designar representantes para os concílios examinadores de candidatos a ordenação ao Santo Ministério;
IV – Dar parecer sobre o ingresso de candidatos ao Ministério da UNIÃO de Ministros procedentes de outras comunidades evangélicas;
V - Estudar dificuldades funcionais ou processos disciplinadores em relação a Ministros da União, encaminhando o seu processo à Junta Geral para aprovação final;
VI – Designar Ministros Conselheiros para Ministros suspensos de sus funções;
VII – Dar parecer nos processos de reabilitação de Ministros disciplinados ou desligados;
VIII – Promover encontros, acampamentos e retiros de Ministros e de suas famílias com vistas ao cultivo do companheirismo cristão;
IX – Organizar estudos, encontros culturais e criar cursos para Ministros, a fim de aprimorar o nível teológico e cultural dos mesmos;
X – Ativar, processar e encaminhar todos os assuntos oriundos das Assembléias Gerais e da Junta Geral, zelando pelo fiel cumprimento das determinações recebidas;
XI – Pronunciar-se sobre os pedidos de jubilação;
XII – Nomear os diretores dos órgãos que sejam a ele subordinados e os membros das comissões que se fizerem necessárias;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA
Art. 9º - A estrutura do DAM é formada por um Conselho Diretor e por uma Diretoria, nos termos dos artigos 65 e 66 do Regimento Interno da União.
Art 10 - O Conselho do DAM é constituído de nove conselheiros com eleição de um terço em cada Assembléia Geral, conforme artigo 65 do Regimento Interno da União:
Parágrafo Único - Em conformidade com o artigo 66 do Regimento Interno da União, haverá uma Diretoria composta de no mínimo:
I - Um Diretor;
II - Um Secretário;
III – Um Tesoureiro; e
IV - Um Assessor Geral.
SEÇÃO 2
DAS ATRIBUIÇÕES
Art 11 - O Conselho Diretor do DAM é seu poder decisório e a Diretoria seu organismo administrativo.
SEÇÃO 3
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS
Art. 12 - Compete aos conselheiros participar das reuniões do Conselho Diretor do DAM e dos estudos, discussões e deliberações a ele pertinentes.
SEÇÃO 4
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 13 - Compete ao Diretor:
I – Convocar o Conselho Diretor e as reuniões da Diretoria do Departamento;
II – Presidir as reuniões do Conselho Diretor e as da Diretoria;
III – Assinar as atas das reuniões do Conselho Diretor e as da Diretoria;
IV – Coordenar e supervisionar as atividades do DAM;
V – Liderar a atuação dos demais conselheiros;
VI – Autorizar o pagamento das despesas do DAM;
VII – Assinar, juntamente com Tesoureiro do Departamento, os documentos bancários necessários à movimentação de contas;
VIII – Conceder mandatos com poderes específicos, quando necessário;
IX – Nomear comissões e grupos de trabalhos de acordo com decisões do Conselho Diretor ou da Diretoria do Departamento;
X – Coordenar os encontros e cursos promovidos pelo DAM:
XI – Prestar relatório nas reuniões da Junta Geral, inclusive com vistas à elaboração do relatório sobre a execução do Plano de Atividades da União;
Art. 14 - Compete ao Secretário:
I – Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e Diretoria do DAM;
II – Cuidar da correspondência do DAM;
Art. 15 - Compete ao Tesoureiro:
I – Receber, dando quitação, todas as quantias destinadas ao DAM;
II – Abrir e movimentar a conta bancária do DAM, juntamente com o Diretor;
III – Manter em seu poder, em moeda corrente, quantia não superior ao correspondente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no país, para pagamento de pequenas despesas;
IV – Escriturar e manter em ordem e em dia os livros contábeis do DAM:
V – Prestar contas ao Diretor e ao Conselho Fiscal da União, quando solicitado;
VI – Fazer balancetes anuais com demonstrativos de receitas e despesas;
VII – Controlar e providenciar os pagamentos das obrigações do DAM.
Art 16 - O Assessor Geral será nomeado pelo Conselho do DAM, por indicação do presidente do Conselho e terá as seguintes atribuições:
Compete ao Assessor Geral:
I - manter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio e o acervo do DAM;
II - apresentar relatório à Diretoria e ao Conselho;
III - dinamizar o relacionamento com os pastores do Quadro de Ministros.
IV - assessorar a Diretoria, Conselho e as Comissões constituídas;
V - coordenar e controlar a produção e a distribuição das carteiras;
VI - manter atualizado o Sistema de Controle Pastoral;
VII - manter bom relacionamento com líderes das igrejas, bem como assessorá-las no que for possível.
VIII - gerir as atividades administrativas do Departamento;
XI - encaminhar aos pastores trimestralmente relatório informativo das suas atividades ostensivas aos pastores do Quadro.
§ 1º - O Assessor Geral poderá ser remunerado ou não. No caso de remuneração, esta será fixada pela Diretoria e homologada pelo Conselho.
§ 2º - O exercício das funções do Assessor Geral será avaliado, para efeito de permanência no cargo, podendo ser substituído, a qualquer tempo, a critério do Conselho, sendo, no entanto, colocado, formalmente, à disposição do Conselho, após 2 (dois) anos e, mediante votação, será mantido ou não no cargo, com direito à recondução para um novo período de igual duração
SEÇÃO 5
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17 - Os Conselheiros e membros da Diretoria não serão remunerados a este título, a não ser o Diretor, a critério da Junta Geral e de acordo com as possibilidades financeiras da União.
SEÇÃO 6
DAS VACANCIAS
Art. 18 - A vacância no Conselho Diretor será preenchida pela Junta geral, em reunião ordinária, por votação, com mandato limitado até a próxima Assembléia Geral.
Art. 19 - A vacância de qualquer cargo da Diretoria será preenchida pela Junta geral, nos termos do artigo 66, § 1ºdo Regimento Interno da União.
SEÇÃO 7
DAS REUNIÕES
Art. 20 – O Conselho Diretor do DAM reúne-se bimestralmente, pelos menos, em data por ele fixada em reunião ou por convocação do Diretor, quando necessário, para deliberar sobre assuntos especificados na convocação, a ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
Art. 21 - A Diretoria reúne-se periodicamente, por convocação do Diretor, conforme a necessidade, para deliberar sobre assuntos administrativos, sendo a convocação feita com antecedência de 8 (oito) dias.
SEÇÃO 8
DAS SECRETARIAS DE ATIVIDADES MINISTERIAIS
Art. 22 - Cada Associação Regional tem uma Secretaria de Atividades Ministeriais que é ramificação regional do DAM, diretamente subordinada a ele, nos termos do Artigo 61 do Regimento Interno da União.
Art. 23 - Compete ao Secretário de Atividades Ministeriais, na sua respectiva Associação:
I – Representa-la perante o DAM e representa-lo quando designado, perante sua Junta Regional;
II – Coordenar e supervisionar as Atividades da SAM:
III – Conceder mandatos com poderes específicos, quando necessários ;
IV – Prestar relatório nas reuniões da Junta Regional, inclusive com vistas à elaboração do relatório sobre a execução de Plano Diretor;
V – Zelar pela unidade doutrinária e pelo cumprimento das normas legais da União no que tange ao exercício do Ministério;
VI – Interessar-se pelos problemas espirituais, morais, sociais econômicos e culturais dos Ministros de sua Associação, dando ou encaminhando soluções cabíveis dentro das normas estabelecidas pela Constituição, Regimento Interno da UIECB, por este Regimento Interno, decisões das Assembléias Gerais da União, das Assembléias Regionais, assim como nas deliberações da Junta Regional;
VII – Promover reuniões, encontros, acampamentos e retiros dos Ministros de sua Associação, e suas famílias, com vistas ao cultivo do companheirismo cristão;
VIII – Ativar, processar e encaminhar os assuntos oriundos das Assembléias Regionais, de Junta Regional e do DAM, zelando pelo fiel cumprimento das determinações recebidas.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE MINISTRO DA UNIÃO
SEÇÃO 1
DA COMPETÊNCIA
Art. 24 - MINISTRO DO EVANGELHO, ou simplesmente Ministro, é o oficial eclesiástico cujo oficio é perpétuo e ao qual são ordenados os formados em Teologia com privilégio e deveres específicos, sendo este o primeiro em dignidade e utilidade na Igreja, conforme artigo 10, § 1º do Regimento Interno da União.
Art. 25 - Designa-se pastor o cargo de MINISTRO DO EVANGELHO eleito e empossado em uma ou mais Igrejas, com responsabilidade executiva e administrativa, conforme artigo 10 , § 2º do regimento Interno da União.
Art. 26 - Designa-se co-pastor e pastor auxiliar, o MINISTRO DO EVANGELHO convidado pelo pastor titular da Igreja ou pela própria Igreja, que conforme determinação desta auxilia no ministério pastoral.
Parágrafo Único – A posição de co-pastor e pastor auxiliar não exime o MINISTRO DO EVANGELHO de seus compromissos e responsabilidades, nos termos da Constituição e do Regimento Interno da União.
Art. 27 - Designa-se PASTOR HONORÁRIO o título concedido por qualquer igreja associada à União, ao Ministro do Quadro da referida União, mesmo que não tenha sido seu pastor.
Art. 28 - A UNIÃO pode conceder o título de MINISTRO HONORÁRIO a Ministro
de outra denominação que lhe tenha prestado relevantes serviços, a critério da Junta Geral que ouvirá, preliminarmente o Conselho do DAM.
Art. 29 - O título de HONORÁRIO não cria direitos ou privilégios, nem imputa deveres.
Art. 30 - Compõem o Quadro de Ministro da União os MINISTROS DO EVANGELHO ordenados nos termos do artigo 16 do Regimento Interno da União e os aceitos pela Junta Geral, quando oriundos de outras denominações, ambos se comprometendo a cumprir o estabelecido no artigo 17 e suas alíneas do Regimento Interno da União e se caracterizam pelos padrões fixados no artigo 18 do Regimento Interno da União.
Art. 31 - As funções, privilégios e deveres do MINISTRO DO EVANGELHO são fixados nos artigos
20 a 25 do Regimento Interno da União.
SEÇÃO 2
DO INGRESSO NO QUADRO DE MINISTRO
Art. 32 - O ingresso no Quadro de Ministro da União pode ser feito por ordenação ao santo Ministério; recepção, no caso de Ministro oriundo de outra denominação evangélica,. reingresso, no caso de Ministro desligado do Quadro; e reabilitação, no caso do Ministro haver sido disciplinado pela Junta Geral.
Art. 33 - O processo para ordenação de um pastor é encaminhado da seguinte forma:
I – É feito um oficio pela Igreja interessada na ordenação, à Junta Geral, através do seu representante na Associação Regional de sua igreja , apresentando o candidato à ordenação e solicitando a instauração de um Concílio para examina-lo
II- A Junta Regional convoca o Concílio Examinador e comunica a data de sua realização à igreja que solicitou e ao candidato;
III – O Concílio Examinador deve instalar-se sob a direção do representante da Junta Regional, em dia, local e horário previamente anunciados;
IV – Além do representante do DAM, do pastor da Igreja que solicitou, da Junta Regional, o Concílio é composto de mais de quatro pastores, indicados pela Junta Regional;
Parágrafo Único – A sessão do Concílio é pública, porém sem direito à intervenção de qualquer natureza por parte dos espectadores.
V – Após a realização do Concílio Examinador, o Presidente da Junta Regional comunica o resultado à Igreja e ao candidato;
VI – O ato solene de ordenação se dará por um representante da Associação Regional.
Art. 34 - Caberá ao Concílio Examinador avaliar o candidato da seguinte forma:
I - Por escrito, quanto ao conhecimento Bíblico, Teológico, Doutrinário, Histórico e Eclesiológico;
§ 1º - Essa avaliação dar-se-á através de prova escrita ,elaborada pelo DAM, para cada caso, e encaminhada, com o respectivo gabarito, ao seu representante no Concílio, em data anterior à de sua realização e devidamente lacrada.
§ 2º - As questões para o banco de dados das provas serão elaboradas pelo DAM, em conjunto com o Departamento de Educação Teológica da União.
II - Por entrevista:
a) quanto à sua experiência de conversão e vocação;
b) quanto à sua vida familiar e pessoal;
c) quanto às convicções teológicas e doutrinárias, fidelidade às Escrituras Sagradas, aos Artigos de Fé da União (28 Artigos), à Constituição e Regimento Interno e às normas denominacionais.
Art. 35 - O pretendente à ordenação será considerado aprovado se alcançar o grau mínimo de sete na prova escrita, e tiver o parecer favorável do Concílio Examinador na entrevista.
§ 1o - Em caso de aprovação do pretendente, a data da ordenação deverá ser marcada pela igreja interessada, em acordo com a presidência da Associação.
§ 2º - Em caso de reprovação do pretendente, novo Concílio Examinador só será realizado após decorridos cento e oitenta dias (180), especificamente para a parte da avaliação em que foi reprovado, na prova escrita ou na entrevista.
Art. 36 - O Pastor é considerado ordenado após ler em voz alta, publicamente, e assinar, no ato solene de ordenação, o Termo de Compromisso Solene para Pastores da União, e ter cumprido as formalidades estabelecidas neste Regimento Interno.
Art. 37 - O Pastor ordenado é inscrito no Quadro de Ministro da União, quando atendidas todas as exigências prescritas neste Regimento Interno.
§ 1º - O DAM comunicará a sua inscrição à Junta Geral.
§ 2º - O Pastor inscrito no Quadro de Ministro da União tem o reconhecimento da sua ordenação ao ministério pastoral por todas as Igrejas da União.
SEÇÃO 3
DA INSCRIÇÃO DE PASTORES PROCEDENTES DE OUTRAS COMUNIDADES
Art. 38 - A inscrição de um Pastor procedente de outra comunidade evangélica na UNIÃO, depende do cumprimento das seguintes exigências:
I - já ser membro de uma igreja filiada à União há pelo menos um ano;
II - apresentar documentos comprobatórios do exercício ativo das funções de Pastor;
III- apresentar documentos relativos a seu estado civil;
IV - não haver fatos impeditivos, ao serem examinados os seguintes aspectos:
a) motivos que determinaram a saída da comunidade a que pertencia;
b) experiência de vocação ministerial;
c) convicções teológicas;
V- ser submetido a Concílio Examinador convocado e executado pelo DAM, conforme o Art. 33 deste Regimento.
Parágrafo único – O Pastor interessado na inscrição deve solicitá-la por escrito à Junta Regional.
SEÇÃO 4
DO REINGRESSO OU REABILITAÇÃO
Art. 39 - O reingresso de Pastor desligado do Quadro de Ministro da União, será processado por solicitação do interessado, após decorrido pelo menos um ano do desligamento a pedido, cabendo ao DAM avaliar o candidato quanto:
I – às razões do seu desligamento;
II – à experiência religiosa;
III – às suas convicções teológicas;
IV – à aceitação das normas estabelecidas na Constituição, no Regimento Interno da União e neste Regimento.
Parágrafo único – O DAM decidirá, em reunião, sobre o pedido de reingresso, comunicando a decisão à Junta Geral.
Art. 40 - A reabilitação de Pastor disciplinado será processada a partir de pedido do interessado, após o cumprimento da pena e com base no parecer do Pastor Conselheiro.
Art. 41 – O reingresso do associado excluído se dará a partir do pedido do interessado, e mediante à avaliação promovida pelo DAM, após dois (2) anos, quanto:
I – às razões de sua disciplina;
II – à cessação das causas que motivaram a disciplina;
III – à experiência religiosa e vocacional;
IV – às suas convicções teológicas;
V – à aceitação das normas estabelecidas na Constituição, no Regimento Interno da União e neste Regimento.
Parágrafo único – O DAM decidirá quanto à aceitação ou não do pedido, comunicando a decisão à Junta Geral.
SEÇÃO 5
DA FORMALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 42 - A formalização da inscrição de pastores recém-ordenados à Junta Geral, depende da apresentação dos seguintes documentos:
I - Formulário de informações fornecido pelo DAM, devidamente preenchido;
II - Diploma ou declaração de conclusão de Curso Teológico pelo candidato;
III - Ata do Concílio Examinador, nela sendo indicado explicitamente o cumprimento das formalidades exigidas por este Regimento;
IV - Ata do Culto solene de ordenação, nela sendo indicado explicitamente o cumprimento das exigências feitas por este Regimento;
V - Termo de Compromisso Solene assinado pelo candidato;
VI - Dados para a Carteira de Pastor.
VII - Declaração de que não é associado a entidades maçônicas, rosa-cruzes, secretas ou correlatas.
Parágrafo único - O ordenado só será considerado oficialmente inscrito no Quadro de Ministro da União, após comunicação à Junta Geral do cumprimento dos atos ordenatórios e de todas as exigências regimentais.
Art. 43 - A formalização da inscrição de Pastores oriundos de outras comunidades evangélicas depende da apresentação dos documentos exigidos nos incisos IV a VII do parágrafo anterior.
SEÇÃO 6
DA JUBILAÇÃO
Art. 44 - O Pastor pode ser jubilado:
I - a seu pedido, aos setenta anos de idade;
II - por problema de saúde ou invalidez, com qualquer idade.
1º - O pedido é encaminhado ao DAM, que após examiná-lo toma a decisão cabível e a comunica à Junta Geral.
2º - Nos casos de saúde e invalidez, o pedido será acompanhado de atestado médico.
Art. 45 - O Pastor jubilado fica dispensado das obrigações inerentes ao Pastor em atividade
SSEÇÃODA POSSE NA IGREJA
Art. 46 - A posse de um Pastor na igreja é dada por um representante da Junta Regional, a convite da igreja.
SEÇÃO 8
DA DISCIPLINA
Art. 47 - A União exerce ação disciplinar sobre os Pastores arrolados em seu Quadro, tendo em vista a edificação do povo de Deus, correção de escândalos, de erros ou falhas e a promoção da honra do Reino de Deus.
Art. 48 - Nenhuma pena disciplinar é aplicada sem que haja instauração de processo, convenientemente instruído com provas por escrito, para apuração da verdade e com amplo direito de defesa do acusado.
Art. 49 - Os Pastores que infringirem a Constituição ou o Regimento Interno da União, este Regimento e o Código de Ética (anexo) são passíveis de disciplina.
Art. 50 - Qualquer denúncia que envolva Pastor deve ser feita à Junta Geral por documento escrito, devidamente assinado e com a clara identificação do denunciante.
Art. 51 – O presidente do DAM nomeará uma comissão de três pastores, no mínimo, para a apuração da verdade.
§ 1º - A comissão estudará a denúncia, fará diligências, ouvirá depoimentos, obrigatoriamente o do acusado, fará acareações e mais procedimentos para apurar a verdade.
§ 2° - O não comparecimento do Pastor acusado às convocações feitas pela comissão a que se refere o caput deste artigo, poderá prejudicar a sua defesa.
§ 3° - Da mesma forma constituirá prejuízo à sua defesa apor obstáculos ao trabalho da comissão a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º - O Pastor acusado terá o direito de se fazer acompanhar de um colega, também incluído no Quadro de Ministro da União, que não seja Conselheiro do DAM, quando convocado a comparecer à reunião da Comissão referida no caput deste artigo.
Art. 52 - A comissão prestará relatório na reunião do Conselho do DAM, reunido.
§ 1° - O relatório deve ser minucioso, contendo: a denúncia; o relato dos procedimentos; a súmula das diligências, depoimentos, acareações e mais procedimentos para apurar a verdade; as conclusões devidamente embasadas, e a proposta de disciplina, se for o caso.
§ 2° - Anexo ao relatório deverão estar todos os documentos obtidos pela comissão, as atas que porventura houver sido elaboradas e os termos das diligências, acareações e mais procedimentos que houver sido usados pela comissão.
Art. 53 – O DAM estudará a denúncia e verificada a sua improcedência determinará o arquivamento, se for o caso.
Parágrafo único – O DAM poderá, a partir da decisão de arquivamento, censurar o autor de denúncias falsas e/ou tomar providências que julgar necessárias.
Art. 54 - Verificada a procedência de uma denúncia, o DAM aplicará a disciplina, que pode se constituir em:
a) Censura verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão do cargo de Pastor ou atividades ministeriais;
d) Exclusão.
Art. 55 - Censura verbal é a pena disciplinar aplicada ao Pastor que incorreu em falta leve, sendo primário.
Art. 56 - Censura por escrito é a disciplina aplicada ao Pastor reincidente em falta leve.
Art. 57 - Suspensão temporária do cargo de Pastor ou de funções denominacionais é a disciplina aplicada ao Pastor que incorreu em falta grave de reparação previsível.
§ 1º - Constitui falta leve o procedimento inconveniente de caráter não grave que cause à disciplina denominacional dano reparável.
§ 2º - Constitui falta grave aquela que, em virtude de sua natureza intrínseca ou das conseqüências advindas ou que possam advir em função das circunstâncias em que foi cometida, cause escândalo público, ou de âmbito denominacional, por ser de natureza moral.
§ 3º - O Pastor suspenso de suas funções não poderá exercer atividades denominacionais nem mesmo em cargo ou setores diferentes daqueles em que estava atuando na ocasião da disciplina.
§ 4º - O Pastor suspenso de suas funções terá um Pastor Conselheiro, nomeado pelo Conselho do DAM, que o acompanhará em sua reabilitação.
§ 5º - O Pastor suspenso por período igual ou superior a um ano pode ter a sua disciplina revista, desde que:
a) Tenha cumprido 50% (cinqüenta por cento) da disciplina imposta, sem agravantes, e feito requerimento à Junta Geral, com parecer do Pastor Conselheiro;
b) Tenha parecer favorável do DAM;.
§ 6º - A suspensão de funções não deve exceder ao prazo máximo de dois anos, nem ser inferior a seis meses.
a) Caso a recuperação não se verifique neste prazo, a partir do parecer do DAM, a Junta Geral tomará decisão mais adequada que o caso exigir;
b) Cumprida a pena e verificada a recuperação do Pastor suspenso, a sua reintegração é declarada na primeira reunião da Junta Geral.
Art. 58 - Exclusão é a pena disciplinar aplicada ao Pastor que:
I - Desviar-se doutrinariamente dos princípios estabelecidos pela União;
II - Incorrer em falta grave de reparação imprevisível;
III – For reincidente em falta grave, pela qual já tenha sido disciplinado.
Parágrafo único - O Pastor excluído não poderá retornar ao quadro de Pastores antes de dois anos da data da exclusão.
Art. 59 - Das penalidades impostas, cabe recurso de apelação à Assembléia Geral.
SEÇÃO 9
DO DESLIGAMENTO
Art. 60 - O Pastor será desligado do Quadro de Ministro da União, quando:
I - comunicado o seu falecimento;
II - a seu pedido, não havendo implicação disciplinar;
III - quando constatado o abandono do exercício do ministério na União.
Parágrafo único - O Pastor que for desligado do Quadro de Ministro da União, só poderá ter sua situação reexaminada a seu pedido, passado um ano da decisão de desligamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - As normas deste Regimento são aplicáveis a todos os Ministros incluídos no Quadro da União.
Art. 62 - Este Regimento só poderá ser modificado pela Junta Geral, em sua reunião, após estudos pelo DAM.
Voce esta lendo Regimento DAM















