Capítulo VIII DO CONSELHO FISCAL DA UNIÃO Art. 27 - A UNIÃO tem um Conselho Fiscal, eleito na última plenária em cada Assembléia Geral. Parágrafo único - Haverá semelhantemente, em cada Associação Regional, um Conselho Fiscal. Art. 28 - O Conselho Fiscal da UNIÃO compõe-se de cinco membros efetivos e três suplentes, a saber: I - um presidente, II - um vice-presidente, III - três conselheiros, IV - três suplentes. Art. 29 - Ao Conselho Fiscal da UNIÃO compete: I - examinar livros, documentos e balancetes de tesouraria, bem como as contas bancárias da Junta Geral, dos Departamentos e demais organizações subordinadas à UNIÃO; II - dar parecer à Assembléia Geral do resultado dos exames a que se refere o inciso anterior; III – informar, nas assembléias da Junta Geral, quaisquer irregularidades constatadas nos exames procedidos junto às tesourarias da UNIÃO, propondo, quando for o caso, medidas a serem observadas.
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