Capítulo VII Das Associações Regionais Art. 26 - Para efeito de maior confraternização e de melhor assistência às igrejas locais, a UNIÃO é dividida em Associações Regionais de Igrejas, governadas no que lhes diz respeito por Assembléias Regionais. § 1º - A criação de uma Associação Regional de Igrejas, a inclusão de uma igreja em uma Associação ou a transferência de igreja de uma Associação para outra deverá obedecer a critérios sócio-geográficos e só será efetuada após a homologação da Junta Geral, que para isso ouvirá as igrejas interessadas e considerará as circunstâncias regionais. § 2º - As decisões das Assembléias Regionais não poderão colidir, sob qualquer hipótese, com as decisões das Assembléias Gerais.
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