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Capítulo V
Da Diretoria da UNIÃO
Art. 14 - A Diretoria da UNIÃO é composta de:
I – um Presidente,
II – um Primeiro Vice-presidente,
III – um Segundo Vice-presidente,
IV – um Primeiro Secretário,
V – um Segundo Secretário,
VI – um Terceiro Secretário,
VII – um Primeiro Tesoureiro,
VIII – um Segundo Tesoureiro.
§ 1º - A eleição da Diretoria da UNIÃO, dos membros dos Conselhos dos Departamentos e do Conselho Fiscal se dará por escrutínio secreto, obedecendo à ordem e critérios estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2º - Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos válidos.
§ 3º - O Presidente e os Vice-presidentes da Diretoria da UNIÃO devem pertencer ao Quadro de Ministros da União.
Art. 15 - Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões da Junta Geral;
II - convocar as reuniões extraordinárias da Junta Geral;
III - autorizar o pagamento das despesas eventuais;
IV - representar legal, ativa, passiva e judicialmente a UNIÃO;
V - conceder mandatos com poderes específicos, sempre que necessário;
VI - sugerir à Junta Geral as comissões que se fizerem necessárias;
VII - decidir sobre todas as questões rotineiras do interesse da UNIÃO, que não representem matéria nova;
VIII - apresentar à Assembléia Geral o relatório sobre execução do Plano de Atividades da UNIÃO;
IX - supervisionar as organizações da UNIÃO;
X - assinar as atas da Assembléia Geral e da Junta Geral, depois de aprovadas;
XI - ser elemento de ligação entre a UNIÃO e as várias Associações Regionais, bem como entre a UNIÃO e as entidades cooperantes;
XII - submeter à Junta Geral os planos de convocação e instalação das Assembléias Gerais, inclusive o programa, o local, a data e as demais condições de realização;
XIII - coordenar o preparo do Plano de Atividades da UNIÃO para  o exercício seguinte;
XIV - relatar o Plano de Atividades da UNIÃO, na Assembléia Geral;
XV - interpretar, para as Associações Regionais, as decisões, programas e atitudes da UNIÃO;
XVI - assinar, junto com o tesoureiro, os documentos bancários necessários à movimentação das contas da UNIÃO;
XVII - liderar a atuação dos demais membros da diretoria;
XIII - delegar, por escrito, aos Vice-presidentes, atribuições específicas;
XIX - supervisionar, em todos os casos, as iniciativas, as programações, as realizações e as atividades da Junta Geral como órgão administrativo da UNIÃO, inclusive a execução do Plano de Atividades.
Art. 16 - Compete ao Primeiro Vice-Presidente:
I- substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências e auxiliá-lo nas suas funções;
II- exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 17 - Compete ao Segundo Vice-presidente:
I - substituir o Primeiro Vice-presidente em todos os seus impedimentos;
II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 18 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - secretariar as sessões da Assembléia Geral e da Junta Geral, lavrando as atas nos livros próprios e assinando-as;
II - cuidar da correspondência da UNIÃO, em todos os seus aspectos;
III - organizar e manter em ordem e em dia os arquivos da UNIÃO;
IV - convocar Assembléia Geral Extraordinária no caso de vacância dos cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-presidentes;
V - dividir com o Segundo e o Terceiro Secretários as suas atribuições.
Art. 19 - Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e ausências e auxiliá-lo, quando solicitado por ele;
II - exercer atribuições que lhe forem indicadas pelo Primeiro Secretário.
Art. 20 - Compete ao Terceiro Secretário:
I - substituir o Segundo Secretário em seus impedimentos e ausências;
II - exercer as atribuições que lhe forem indicadas pelo Primeiro Secretário.
Art. 21 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - receber, dando quitação, todas as contribuições previstas no Plano de Atividades da UNIÃO, bem como ofertas, doações ou donativos destinados à UNIÃO;
II - depositar em instituição bancária o saldo da UNIÃO;
III - manter em seu poder, em moeda corrente, quantia não maior que a correspondente a três vezes o salário mínimo vigente no país, para o pagamento em dinheiro de pequenas despesas;
IV - movimentar as contas bancárias da UNIÃO, juntamente com o Presidente, assinando cheques, cartas e outros documentos;
V - escriturar e manter em ordem e em dia os livros contábeis da UNIÃO;
VI - prestar conta ao Presidente e ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado;
VII - fazer balancetes anuais com demonstrativos de receita e despesa, a serem encaminhados a todos os demais diretores da Junta Geral, ao Conselho Fiscal, a todas as Juntas Regionais e a todas as organizações da UNIÃO;
VIII - controlar e providenciar os pagamentos de obrigações e débitos da UNIÃO, inclusive impostos e taxas;
IX - dividir com o Segundo Tesoureiro suas atribuições.
Art. 22 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos e ausências;
II - exercer as atribuições que lhe forem confiadas pelo Primeiro Tesoureiro.

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