Capítulo V
Da Diretoria da UNIÃO
Art. 14 - A Diretoria da UNIÃO é composta de: I – um Presidente, II – um Primeiro Vice-presidente, III – um Segundo Vice-presidente, IV – um Primeiro Secretário, V – um Segundo Secretário, VI – um Terceiro Secretário, VII – um Primeiro Tesoureiro, VIII – um Segundo Tesoureiro. § 1º - A eleição da Diretoria da UNIÃO, dos membros dos Conselhos dos Departamentos e do Conselho Fiscal se dará por escrutínio secreto, obedecendo à ordem e critérios estabelecidos no Regimento Interno. § 2º - Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos válidos. § 3º - O Presidente e os Vice-presidentes da Diretoria da UNIÃO devem pertencer ao Quadro de Ministros da União. Art. 15 - Compete ao Presidente: I - presidir as reuniões da Junta Geral; II - convocar as reuniões extraordinárias da Junta Geral; III - autorizar o pagamento das despesas eventuais; IV - representar legal, ativa, passiva e judicialmente a UNIÃO; V - conceder mandatos com poderes específicos, sempre que necessário; VI - sugerir à Junta Geral as comissões que se fizerem necessárias; VII - decidir sobre todas as questões rotineiras do interesse da UNIÃO, que não representem matéria nova; VIII - apresentar à Assembléia Geral o relatório sobre execução do Plano de Atividades da UNIÃO; IX - supervisionar as organizações da UNIÃO; X - assinar as atas da Assembléia Geral e da Junta Geral, depois de aprovadas; XI - ser elemento de ligação entre a UNIÃO e as várias Associações Regionais, bem como entre a UNIÃO e as entidades cooperantes; XII - submeter à Junta Geral os planos de convocação e instalação das Assembléias Gerais, inclusive o programa, o local, a data e as demais condições de realização; XIII - coordenar o preparo do Plano de Atividades da UNIÃO para o exercício seguinte; XIV - relatar o Plano de Atividades da UNIÃO, na Assembléia Geral; XV - interpretar, para as Associações Regionais, as decisões, programas e atitudes da UNIÃO; XVI - assinar, junto com o tesoureiro, os documentos bancários necessários à movimentação das contas da UNIÃO; XVII - liderar a atuação dos demais membros da diretoria; XIII - delegar, por escrito, aos Vice-presidentes, atribuições específicas; XIX - supervisionar, em todos os casos, as iniciativas, as programações, as realizações e as atividades da Junta Geral como órgão administrativo da UNIÃO, inclusive a execução do Plano de Atividades. Art. 16 - Compete ao Primeiro Vice-Presidente: I- substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências e auxiliá-lo nas suas funções; II- exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. Art. 17 - Compete ao Segundo Vice-presidente: I - substituir o Primeiro Vice-presidente em todos os seus impedimentos; II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. Art. 18 - Compete ao Primeiro Secretário: I - secretariar as sessões da Assembléia Geral e da Junta Geral, lavrando as atas nos livros próprios e assinando-as; II - cuidar da correspondência da UNIÃO, em todos os seus aspectos; III - organizar e manter em ordem e em dia os arquivos da UNIÃO; IV - convocar Assembléia Geral Extraordinária no caso de vacância dos cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-presidentes; V - dividir com o Segundo e o Terceiro Secretários as suas atribuições. Art. 19 - Compete ao Segundo Secretário: I - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e ausências e auxiliá-lo, quando solicitado por ele; II - exercer atribuições que lhe forem indicadas pelo Primeiro Secretário. Art. 20 - Compete ao Terceiro Secretário: I - substituir o Segundo Secretário em seus impedimentos e ausências; II - exercer as atribuições que lhe forem indicadas pelo Primeiro Secretário. Art. 21 - Compete ao Primeiro Tesoureiro: I - receber, dando quitação, todas as contribuições previstas no Plano de Atividades da UNIÃO, bem como ofertas, doações ou donativos destinados à UNIÃO; II - depositar em instituição bancária o saldo da UNIÃO; III - manter em seu poder, em moeda corrente, quantia não maior que a correspondente a três vezes o salário mínimo vigente no país, para o pagamento em dinheiro de pequenas despesas; IV - movimentar as contas bancárias da UNIÃO, juntamente com o Presidente, assinando cheques, cartas e outros documentos; V - escriturar e manter em ordem e em dia os livros contábeis da UNIÃO; VI - prestar conta ao Presidente e ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado; VII - fazer balancetes anuais com demonstrativos de receita e despesa, a serem encaminhados a todos os demais diretores da Junta Geral, ao Conselho Fiscal, a todas as Juntas Regionais e a todas as organizações da UNIÃO; VIII - controlar e providenciar os pagamentos de obrigações e débitos da UNIÃO, inclusive impostos e taxas; IX - dividir com o Segundo Tesoureiro suas atribuições. Art. 22 - Compete ao Segundo Tesoureiro: I - auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos e ausências; II - exercer as atribuições que lhe forem confiadas pelo Primeiro Tesoureiro.
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