Capítulo III Da Associação e do Desligamento Art. 8º - São associadas à UNIÃO as Igrejas que o solicitem, mediante processo instruído julgado pela Junta Geral, conforme o Regimento Interno da UNIÃO. Art. 9º - Perde a condição de associada, mediante processo instaurado pela Junta Geral, em que deverá ser ouvida, a Igreja que: I – solicitar desligamento; II – deixar de cumprir quaisquer dos deveres indicados no Art. 6º; III – infringir princípios éticos e morais, com fundamento nas Escrituras. Parágrafo único: Da decisão tomada pela Junta Geral cabe recurso à Assembléia Geral.
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