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Capítulo III
Da Associação e do Desligamento
 
Art. 8º - São associadas à UNIÃO as Igrejas que o solicitem, mediante processo instruído julgado pela Junta Geral, conforme o Regimento Interno da UNIÃO.
Art. 9º - Perde a condição de associada, mediante processo instaurado pela Junta Geral, em que deverá ser ouvida, a Igreja que:
I – solicitar desligamento;
II – deixar de cumprir quaisquer dos deveres indicados no Art. 6º;
III – infringir princípios éticos e morais, com fundamento nas Escrituras.
Parágrafo único: Da decisão tomada pela Junta Geral cabe recurso à Assembléia Geral.

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